Art. 8º São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de:1 - Escola;2 - Comunidade.b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específicas do ensino.j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições: (participativas)
a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
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